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LeiJuris

Art. 49

Lei das Águas

Art. 49

Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

Art. 49, inciso I

derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

Art. 49, inciso II

iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

Art. 49, inciso IV

utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

Art. 49, inciso V

perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

Art. 49, inciso VI

fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

Art. 49, inciso VII

infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

Art. 49, inciso VIII

obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

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