Art. 49
Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
Art. 49, inciso I
derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
Art. 49, inciso II
iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
Art. 49, inciso IV
utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
Art. 49, inciso V
perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
Art. 49, inciso VI
fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
Art. 49, inciso VII
infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
Art. 49, inciso VIII
obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.