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Art. 14 — Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968
Nos casos de protestos por, falta de aceite ou de devolução da duplicata, o instrumento de protesto deverá conter, além dos requisitos enumerados no art. 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, a transição literal do recibo passado, pelo sacado, no rodapé da fatura ou em documento comprobatório da entrega da mercadoria.