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LeiJuris

Art. 15

Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata, aceita pelo devedor, protestada ou não, e por duplicata não aceita e protestada desde que do instrumento de protesto constem os requisitos enumerados no art. 14.

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

Art. 15, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Distribuída a petição inicial, apresentada em 3 (três) vias, determinará o Juiz, em cada uma delas, independentemente da expedição do mandado, a citação do réu, que se fará mediante a entrega da terceira via e o recolhimento do correspondente recibo do executado na segunda via, que integrará os autos.

Art. 15, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo mais de um executado, o autor entregará, com a inicial, mais uma via por executado, para fins da citação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 15, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não sendo paga a dívida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder-se-á à penhora dos bens do réu.

Art. 15, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Feita a penhora, o réu terá o prazo de 5 (cinco) dias para contestar a ação.

Art. 15, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Não contestada a ação, os autos serão, no dia imediato conclusos ao Juiz, que proferirá sentença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 15, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Contestada a ação, o Juiz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas dentro de um tríduo e decidirá, em seguida, de acôrdo com o seu livre convencimento, sem eximir-se do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.

Art. 15, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
O Juiz terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proferir os despachos de expedientes e as decisões interlocutórias e o de 10 (dez) dias para, as decisões terminativas ou definitivas.

Art. 15, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
O recurso cabível da sentença proferida em ação executiva será o de agravo de instrumento, sem efeito suspensivo.

Art. 15, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
A sentença que condenar o executado determinará, de plano, a execução da penhora, nos próprios autos, independentemente da citação do réu.

Art. 15, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
Os bens penhorados de valor conhecido serão leiloados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sentença, e os não conhecidos sofrerão avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 15, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
Da quantia apurada no leilão, pagar-se-á ao credor o valor da condenação e demais cominações legais, lavrando o escrivão o competente têrmo homologado pelo Juiz.

Art. 15, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
A ação do portador contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas obedecerá sempre o rito executivo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.

Art. 15, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
Será também processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indicações do credor ou do apresentante do título, acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, observados os requisitos enumerados no art. 14.

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