Art. 18
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A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
Art. 18, inciso I
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contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; Il - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
Art. 18, inciso III
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de qualquer dos coobrigados contra os demais, em um (1) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
Art. 18, § 1º
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A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
Art. 18, § 2º
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Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.