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LeiJuris

Art. 2

Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Art. 2, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A duplicata conterá:

Art. 2, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

Art. 2, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o número da fatura;

Art. 2, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

Art. 2, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;

Art. 2, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

Art. 2, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a praça de pagamento;

Art. 2, § 1º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a cláusula à ordem;

Art. 2, § 1º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

Art. 2, § 1º, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
a assinatura do emitente.

Art. 2, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

Art. 2, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

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