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LeiJuris

Art. 21

Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968

Art. 21

Grifarselecione o texto para grifar
O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:

Art. 21, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

Art. 21, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

Art. 21, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

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