Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 22, § 1º

Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Nos casos dêste artigo, o credor enviará ao devedor fatura ou conta que mencione a natureza e valor dos serviços prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados.
leijuris.com.br

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo