Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 22, § 2º — Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968
Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos, será ela remetida ao devedor, com as cautelas constantes do artigo 6º.
Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo