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Art. 9

Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

Art. 9, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.

Art. 9, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nêle caracterizada.

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