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LeiJuris

Art. 9, § 2º

Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968

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Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nêle caracterizada.
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