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Art. 100-A, § 1, inciso III — Lei das Eleições
Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput , considerado o eleitorado da maior região administrativa;