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LeiJuris

Art. 22

Lei das Eleições

Art. 22

É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

Art. 22, § 1º

Redação dada pela Lei nº 12.891/2013

Os bancos são obrigados a:

Art. 22, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

Art. 22, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput , o CPF ou o CNPJ do doador.

Art. 22, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.

Art. 22, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

Art. 22, § 3º

Incluído pela Lei nº 11.300/2006

O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

Art. 22, § 4º

Incluído pela Lei nº 11.300/2006

Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990 .

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