Art. 30-A
Redação dada pela Lei nº 12.034/2009
Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Art. 30-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 11.300/2006
Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990 , no que couber.
Art. 30-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 11.300/2006
Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
Art. 30-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 12.034/2009
O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.