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Art. 37, § 4 — Lei das Eleições
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.