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LeiJuris

Art. 58

Lei das Eleições

Art. 58

Grifarselecione o texto para grifar
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Art. 58, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

Art. 58, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

Art. 58, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

Art. 58, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

Art. 58, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

Art. 58, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

Art. 58, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

Art. 58, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em órgão da imprensa escrita: a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta; b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular; c) por solicitação do ofendido, a divulgação da r

Art. 58, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
em programação normal das emissoras de rádio e de televisão: a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão; b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante,

Art. 58, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
no horário eleitoral gratuito: a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto; b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados; c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação; d) deferido o p

Art. 58, § 3º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
em propaganda eleitoral na internet: a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; b) a resposta ficará disponível para acesso pelos us

Art. 58, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

Art. 58, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

Art. 58, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

Art. 58, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 58, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 58, § 9

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Caso a decisão de que trata o § 2 não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar.

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