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LeiJuris

Art. 58, § 1º

Lei das Eleições

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
leijuris.com.br

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