Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3

Lei de Abuso de Autoridade

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Promulgação partes vetadas)

Art. 3, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 3, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

Art. 3, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
relaxar a prisão manifestamente ilegal;

Art. 3, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

Art. 3, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
deferir liminar ou ordem de habeas corpus , quando manifestamente cabível.’ ‘Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

Art. 3, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados