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LeiJuris

Art. 28

Lei de Acesso à Informação

Art. 28

A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

Art. 28, inciso I

assunto sobre o qual versa a informação;

Art. 28, inciso II

fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;

Art. 28, inciso III

indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e

Art. 28, inciso IV

identificação da autoridade que a classificou.

Art. 28, § único

A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

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