Art. 31
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O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 31, § 1º
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As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
Art. 31, § 1º, inciso I
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terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
Art. 31, § 1º, inciso II
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poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Art. 31, § 2º
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Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Art. 31, § 3º
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O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
Art. 31, § 3º, inciso I
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à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
Art. 31, § 3º, inciso II
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à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
Art. 31, § 3º, inciso III
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ao cumprimento de ordem judicial;
Art. 31, § 3º, inciso IV
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à defesa de direitos humanos; ou
Art. 31, § 3º, inciso V
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à proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 31, § 4º
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A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 31, § 5º
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Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.