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LeiJuris

Art. 4

Lei de Acesso à Informação

Art. 4

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

Art. 4, inciso I

informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

Art. 4, inciso II

documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

Art. 4, inciso III

informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

Art. 4, inciso IV

informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

Art. 4, inciso V

tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

Art. 4, inciso VI

disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

Art. 4, inciso VII

autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

Art. 4, inciso VIII

integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

Art. 4, inciso IX

primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

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