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Art. 22-A

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

Art. 22-A

Grifarselecione o texto para grifar
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Art. 22-A, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

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