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LeiJuris

Art. 22-A, § único

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

Incluído pela Lei nº 13.129/2015

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Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
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