Art. 32
É nula a sentença arbitral se:
Art. 32, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.129/2015
for nula a convenção de arbitragem;
Art. 32, inciso II
emanou de quem não podia ser árbitro;
Art. 32, inciso III
não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
Art. 32, inciso IV
Revogado pela Lei nº 13.129/2015
for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
Art. 32, inciso VI
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
Art. 32, inciso VII
proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
Art. 32, inciso VIII
forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.