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LeiJuris

Art. 34

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

Art. 34

A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Art. 34, § único

Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

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