Art. 39
Redação dada pela Lei nº 13.129/2015
A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
Art. 39, inciso I
segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
Art. 39, inciso II
a decisão ofende a ordem pública nacional.
Art. 39, § único
Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.