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Art. 27-A, § 3º — Lei de Concessões
Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do Art. 116 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .