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LeiJuris

Art. 14

Lei de Crimes Ambientais

Art. 14

São circunstâncias que atenuam a pena:

Art. 14, inciso I

baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

Art. 14, inciso II

arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

Art. 14, inciso III

comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

Art. 14, inciso IV

colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

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