Art. 14
São circunstâncias que atenuam a pena:
Art. 14, inciso I
baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
Art. 14, inciso II
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
Art. 14, inciso III
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
Art. 14, inciso IV
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.