Art. 37
Não é crime o abate de animal, quando realizado:
Art. 37, inciso I
em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
Art. 37, inciso II
para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Art. 37, inciso IV
por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.