Art. 6
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
Art. 6, inciso I
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Art. 6, inciso II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
Art. 6, inciso III
a situação econômica do infrator, no caso de multa.