Art. 65
Redação dada pela Lei nº 12.408/2011
Grifarselecione o texto para grifar
Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 65, § 1
Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408/2011
Grifarselecione o texto para grifar
Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
Art. 65, § 2
Incluído pela Lei nº 12.408/2011
Grifarselecione o texto para grifar
Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.