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LeiJuris

Art. 68

Lei de Crimes Ambientais

Art. 68

Grifarselecione o texto para grifar
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Art. 68, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

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