Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 69-A

Lei de Crimes Ambientais

Art. 69-A

Incluído pela Lei nº 11.284/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 69-A, § 1

Incluído pela Lei nº 11.284/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 69-A, § 2

Incluído pela Lei nº 11.284/2006

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo