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LeiJuris

Art. 71

Lei de Crimes Ambientais

Art. 71

Grifarselecione o texto para grifar
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

Art. 71, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

Art. 71, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

Art. 71, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

Art. 71, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

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