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LeiJuris

Art. 26

Lei de Desapropriação

Art. 26

Redação dada pela Lei nº 2.786/1956

Grifarselecione o texto para grifar
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

Art. 26, § 1º

Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.686/1965

Grifarselecione o texto para grifar
Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

Art. 26, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.306/1978

Grifarselecione o texto para grifar
Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

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