Art. 26
Redação dada pela Lei nº 2.786/1956
Grifarselecione o texto para grifar
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
Art. 26, § 1º
Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.686/1965
Grifarselecione o texto para grifar
Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
Art. 26, § 2º
Redação dada pela Lei nº 6.306/1978
Grifarselecione o texto para grifar
Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.