Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 26, § 2º

Lei de Desapropriação

Redação dada pela Lei nº 6.306/1978

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo