Art. 27
Revogado pela Lei nº 2.786/1956
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O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
Art. 27, § 1
Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56/2001
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A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4 do do Código de Processo Civil ,
Art. 27, § 2º
Incluído pela Lei nº 2.786/1956
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A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário.
Art. 27, § 3º
Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001
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O disposto no § 1 deste artigo se aplica:
Art. 27, § 3º, inciso I
Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001
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ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;
Art. 27, § 3º, inciso II
Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001
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às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.
Art. 27, § 4º
Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001
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O valor a que se refere o § 1 será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1 de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período.