Art. 53
Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Art. 53, § único
Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
Art. 53, § único, inciso I
o título da obra e seu autor;
Art. 53, § único, inciso II
no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
Art. 53, § único, inciso III
o ano de publicação;
Art. 53, § único, inciso IV
o seu nome ou marca que o identifique.