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Art. 35-B

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 35-B

O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos.

Art. 35-B, § 1º

Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando os seguintes elementos:

Art. 35-B, § 1º, inciso I

promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem;

Art. 35-B, § 1º, inciso II

conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território;

Art. 35-B, § 1º, inciso III

reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e

Art. 35-B, § 1º, inciso IV

articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional.

Art. 35-B, § 2º

Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável.

Art. 35-B, § 3º

O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino.

Art. 35-B, § 4º

Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que considerem:

Art. 35-B, § 4º, inciso I

a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o currículo do ensino médio;

Art. 35-B, § 4º, inciso II

a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e

Art. 35-B, § 4º, inciso III

a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis.

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