Art. 36-B
A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
Art. 36-B, inciso I
articulada com o ensino médio;
Art. 36-B, inciso II
subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
Art. 36-B, § 1º
A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
Art. 36-B, § 1º, inciso I
os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
Art. 36-B, § 1º, inciso II
as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
Art. 36-B, § 1º, inciso III
as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
Art. 36-B, § 2º
As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 36-B, § 3º
Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento:
Art. 36-B, § 3º, inciso I
das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;
Art. 36-B, § 3º, inciso II
das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento.