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Art. 36-B

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 36-B

A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:

Art. 36-B, inciso I

articulada com o ensino médio;

Art. 36-B, inciso II

subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.

Art. 36-B, § 1º

A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:

Art. 36-B, § 1º, inciso I

os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;

Art. 36-B, § 1º, inciso II

as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;

Art. 36-B, § 1º, inciso III

as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

Art. 36-B, § 2º

As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 36-B, § 3º

Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento:

Art. 36-B, § 3º, inciso I

das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;

Art. 36-B, § 3º, inciso II

das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento.

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