Art. 47
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Art. 47, § 1
As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:
Art. 47, § 1, inciso I
em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”; b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso; c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;
Art. 47, § 1, inciso II
em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;
Art. 47, § 1, inciso III
em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;
Art. 47, § 1, inciso IV
deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;
Art. 47, § 1, inciso V
deve conter as seguintes informações: a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.
Art. 47, § 2º
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Art. 47, § 3º
É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
Art. 47, § 4º
As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.