Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 47, § 4º — Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996
As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.