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LeiJuris

Art. 47, § 4º

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

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As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
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