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Art. 71

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 71

Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

Art. 71, inciso I

pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

Art. 71, inciso II

subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

Art. 71, inciso III

formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

Art. 71, inciso IV

programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

Art. 71, inciso V

obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

Art. 71, inciso VI

pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

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