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LeiJuris

Art. 79-C, § 3º

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

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Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.
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