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Art. 80

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 80

O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

Art. 80, § 1º

A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

Art. 80, § 2º

A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

Art. 80, § 3º

As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

Art. 80, § 4º

A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

Art. 80, § 4º, inciso I

custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;

Art. 80, § 4º, inciso II

concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

Art. 80, § 4º, inciso III

reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

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