Art. 80
O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
Art. 80, § 1º
A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
Art. 80, § 2º
A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
Art. 80, § 3º
As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
Art. 80, § 4º
A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
Art. 80, § 4º, inciso I
custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;
Art. 80, § 4º, inciso II
concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
Art. 80, § 4º, inciso III
reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.