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LeiJuris

Art. 62

Lei de Drogas

Art. 62

Redação dada pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.

Art. 62, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A. O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem.

Art. 62, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização.

Art. 62, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação.

Art. 62, § 4º

Redação dada pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 62, § 5º

Redação dada pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial.

Art. 62, § 6º

Redação dada pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Constatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens.

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