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LeiJuris

Art. 62, § 1º

Lei de Drogas

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

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A. O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem.
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