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LeiJuris

Art. 24

Lei de Execução Fiscal

Art. 24

Grifarselecione o texto para grifar
A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

Art. 24, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

Art. 24, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 24, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

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