Art. 24
A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
Art. 24, inciso I
antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
Art. 24, inciso II
findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 24, § único
Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.