Art. 29
A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Art. 29, § único
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
Art. 29, § único, inciso I
União e suas autarquias;
Art. 29, § único, inciso II
Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
Art. 29, § único, inciso III
Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.