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Art. 106

Lei de Execução Penal

Art. 106

A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

Art. 106, inciso I

o nome do condenado;

Art. 106, inciso II

a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

Art. 106, inciso III

o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

Art. 106, inciso IV

a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

Art. 106, inciso V

a data da terminação da pena;

Art. 106, inciso VI

outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

Art. 106, § 1º

Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

Art. 106, § 2º

A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

Art. 106, § 3°

Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.

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