Art. 106
Grifarselecione o texto para grifar
A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
Art. 106, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
o nome do condenado;
Art. 106, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
Art. 106, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
Art. 106, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
Art. 106, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
a data da terminação da pena;
Art. 106, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
Art. 106, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
Art. 106, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
Art. 106, § 3°
Grifarselecione o texto para grifar
Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.