Art. 83
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O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
Art. 83, § 1º
Renumerado pela Lei nº 9.046/1995
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Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
Art. 83, § 2
Redação dada pela Lei nº 11.942/2009
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Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
Art. 83, § 3
Incluído pela Lei nº 12.121/2009
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Os estabelecimentos de que trata o § 2 deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
Art. 83, § 4
Incluído pela Lei nº 12.245/2010
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Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
Art. 83, § 5
Incluído pela Lei nº 12.313/2010
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Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.